SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
0004758-85.2023.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Tue Apr 23 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 23 00:00:00 BRT 2024

Ementa

ADALTO NEGRIZOLLI Deixo de conhecer o recurso inominado interposto pelo autor, o que faço com observância ao artigo 42, § 1º da lei 9.099/95. Incumbe à parte recorrente comprovar o preparo completo do recurso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a interposição, sob pena de deserção. A empresa requerida interpôs o recurso e pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Todavia, não foram colacionados ao feito documentos aptos a demonstrar a condição financeira atual da pessoa jurídica, o que motivou o indeferimento da benesse. Diante da ausência de comprovação, o juízo a quo indeferiu a justiça gratuita, intimando a parte para realização do preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o que ocorreu intempestivamente. Explico. Segundo o Enunciado nº 11 da Turma Recursal Plena “o prazo para comprovação do preparo, quando findo em dia não-útil, prorroga-se até o primeiro minuto do expediente do primeiro dia útil subsequente. No caso em tela, a intimação para proceder o preparo recursal foi aberta às 10h59min do dia 01.03 (sexta- feira), desse modo o pagamento deveria ter ocorrido até o primeiro minuto do expediente do dia 04.03, ocorre que a guia foi recolhida às 17h19min do dia 04.03.2024, restando intempestiva. O caso, pois, enseja a incidência do enunciado nº 80 do FONAJE que dispõe: “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da lei 9.099 /1995). ” Frise-se que sendo dever da parte recolher o valor devido das custas recursais dentro do prazo previsto em lei, não há escusa suficiente à sua não realização, pois é obrigação do advogado atentar-se aos prazos recursais. Pelo exposto, nego seguimento, monocraticamente, ao recurso inominado, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme enunciado 122 do FONAJE. Intimem-se. Curitiba, 19 de abril de 2024.